Informativos
29/04/2021
Novo Benefício Emergencial
Publicado no Diário Oficial da União na data de ontem (28/04/2021), o governo instituiu através da Medida Provisória (MP) nº 1.045, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego estabelecendo regras similares às do ano passado.
Os empregadores, inclusive domésticos, poderão acordar com seus empregados a redução ou suspensão do contrato de trabalho durante o prazo de 120 dias a partir da data de 28/04/2021. O programa não é retroativo.
Os empregados e empregadores devem estar de acordo com a redução ou suspensão e os acordos devem ser por escrito e solicitado ao escritório.
Para mais esclarecimentos, seguem as principais regras da MP:
PRAZO DO BENEFÍCIO
Prazo de 120 dias de redução ou suspensão;
PRAZO DE ENVIO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO SINDICATO
Prazo de 10 dias para envio do contrato de redução ou de suspensão ao Ministério da Economia e ao Sindicato, a contar da data de início do acordo. Caso o empregador perder este prazo ficará responsável pelo pagamento do empregado, iniciando a contagem para o benefício a partir da data do envio das informações;
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
As reduções de jornada de trabalho e salário poderão ser nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Se a empresa quiser percentuais diferentes da MP precisará fazer acordo coletivo com o Sindicato;
O pagamento do BEm será de acordo com o percentual de redução combinado entre empregado e empregador, aplicado conforme tabela de cálculo do seguro desemprego;
Os empregadores poderão fazer acordos individuais, por escrito, com seus empregados.;
A proposta deverá ser encaminhada ao empregado, no mínimo, com 2 dias de antecedência;
O empregador também tem o prazo de, no mínimo, 2 dias para comunicar o empregado do seu retorno ao trabalho, se precisar antecipar o fim do acordo;
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser combinada entre empregado e empregador mediante acordo individual por escrito;
No prazo estipulado no acordo de suspensão do contrato, o empregado não pode em hipótese alguma prestar serviço ao empregador;
O empregado poderá recolher suas contribuições ao INSS de forma facultativa;
O pagamento do empregado será realizado 100% pelo governo para as empresas com faturamento em 2019 de até R$ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais). Para as empresas com faturamento superior poderão suspender os contratos de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória de 30% do salário recebido pelo empregado. A ajuda compensatória não tem nenhuma incidência trabalhista ou previdenciária, é isenta de impostos.
ESTABILIDADE
Os empregados que participarem do programa, deverão ter a garantia do emprego durante o período de redução ou suspensão e após o retorno às atividades, pelo mesmo tempo em que tiveram seus contratos reduzidos e/ou suspensos;
O empregador que não cumprir o prazo de estabilidade e demitir o empregado, sem justa causa, deverá pagar uma indenização determinada na MP. Para rescisões por motivo de pedido de demissão e rescisão com justa causa não tem indenização;
RESTRIÇÕES PARA ALGUNS EMPREGADOS
O Bem não será pago para empregados afastados em recebimento de benefícios previdenciários, ou seja, empregados aposentados também não possuem direito de receber o benefício;
O benefício não será pago para empregados admitidos após a data da publicação dia 28/04/2021;
ACORDO INDIVIDUAL SEM NECESSIDADE DA PRESENÇA DO SINDICATO
O Acordo Individual com os empregados poderá ser realizado, se esses empregados estiverem dentro dos requisitos abaixo, caso contrário deverá solicitar a presença do Sindicato para Acordo Coletivo. Seguem:
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14;
Redução de jornada e salário de 25% para qualquer remuneração;
Redução ou suspensão do contrato quando o acordo não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, ou seja, a soma da remuneração a ser paga pelo empregador (se redução) + benefício pago pelo governo + Ajuda Compensatória a ser paga pelo empregador, devem ser a totalidade que o empregado já recebia mensalmente.
Para os empregados aposentados com acordo individual, deverão se enquadrar nos requisitos mencionados e o empregador deverá pagar como ajuda compensatória, no mínimo, o valor equivalente ao do benefício que o empregado receberia.
Os empregadores que optarem em aderir ao programa deverão solicitar ao escritório.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
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