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STF valida a legalidade da contribuição assistencial para sindicatos
O Supremo Tribunal Federal validou nesta segunda-feira (11/09/2023) a constitucionalidade da cobrança da Contribuição Assistencial de todos os empregados - sindicalizados ou não.
A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas de reajustes salariais ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche. Tal contribuição se difere do imposto sindical, um dia de salário descontado no mês de março e que foi extinto em 2017 com a Reforma trabalhista.
A contribuição assistencial será definida por cada Sindicato em assembleia e, possivelmente, deverá constar de forma expressa no acordo ou convenção coletiva.
Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor e se deverá fazê-lo de forma online ou presencial no Sindicato. O direito do trabalhador em se opor ao desconto também restou estabelecido como limite mínimo para a legalidade da cobrança.
Para o trabalhador que não se opuser ao desconto, deverá ser realizado desconto pelo empregador diretamente em folha de pagamento..
Os empregadores deverão comunicar a notícia a seus empregados e enviar ao escritório a lista de funcionários que (na forma regulamentada) se opuseram ao desconto.
A partir de agora as dúvidas pontuais deverão ser interpretadas e/ou reguladas nas convenções coletivas, de forma que devemos, todos, ficar atentos ao tema.
Dúvidas, contatar o setor de Departamento Pessoal da Organiza.
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